sábado, 10 de novembro de 2012

Avaliação docente: dois despachos (3)

No texto da semana passada, procurei centrar-me na obsessão, há algum tempo em moda, que (con)funde avaliação com quantificação, (con)fusão bem expressa no recente Despacho n.º 13981/2012, do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.
Mas o mesmo despacho merece mais algumas observações.
O ministério da Educação pretende que um professor, supostamente avaliador, chegue a uma escola que desconhece, entre numa turma que desconhece e assista à aula de um outro professor que desconhece. Pretende igualmente que esse professor faça isto duas vezes, para, no total, assistir a 180 minutos de aulas. Pretende ainda que, observadas as duas aulas, o professor, que tem a suposta função de avaliar, deve ser capaz de averiguar se o seu colega:
a) domina os conteúdos disciplinares que lecciona;
b) domina os conhecimentos de língua portuguesa que enquadram e agilizam a aprendizagem dos conteúdos disciplinares;
c) estrutura a aula de modo a leccionar os conteúdos previstos nos documentos curriculares e de modo a  alcançar os objectivos previstos;
d) promove e verifica a evolução da aprendizagem e orienta as actividades em função dessa verificação;
e) acompanha a prestação dos alunos e informa-os da sua evolução;
f) faz funcionar a aula com base em regras que acautelem a disciplina;
g) envolve os alunos e os faz participar nas actividades;
h) estimula os alunos com vista à melhoria da suas aprendizagens.
O professor que supostamente vai avaliar deve também ser capaz de determinar se o colega supostamente avaliado demonstra um domínio pleno dos conteúdos disciplinares e de conhecimentos funcionais; ou se, não demonstrando um domínio pleno, demonstra um domínio muito bom dos conteúdos disciplinares e de conhecimentos funcionais; ou se, não demonstrando um domínio muito bom, demonstra um domínio bom dos conteúdos disciplinares e de conhecimentos funcionais; ou se, não demonstrando um domínio bom, demonstra um domínio regular dos conteúdos disciplinares e de conhecimentos funcionais; ou, por fim, se, não demonstrando um domínio regular, demonstra falhas graves nos conteúdos disciplinares e de conhecimentos funcionais. Isto no parâmetro científico.
O professor que supostamente vai avaliar deve ainda ser capaz de determinar se o colega supostamente avaliado demonstra uma segurança inequívoca tanto em termos relacionais como didácticos; ou se, não demonstrando uma segurança inequívoca, demonstra uma muito boa segurança em termos relacionais e pedagógicos (note-se, a partir deste nível, a excêntrica e misteriosa mutação do didáctico para o pedagógio...); ou se, não demonstrando uma segurança muito boa, demonstra uma boa segurança em termos relacionais e pedagógicos; ou se, não demonstrando uma boa segurança, demonstra uma segurança regular em termos relacionais e pedagógicos; ou, finalmente, se, não demonstrando um domínio regular, demonstra falhas graves em termos relacionais e pedagógicos. Isto no parâmetro pedagógico.
As fronteiras que supostamente deveriam distinguir os domínios pleno, muito bom, bom, regular e com falhas graves dos conteúdos disciplinares e dos conhecimentos funcionais estão omissas no despacho.
As fronteiras que supostamente deveriam distinguir uma segurança inequívoca, muito boa, boa, regular e com falhas graves em termos relacionais e pedagógicos também estão omissas no despacho.
Perante o omisso, resta o poder discricionário do professor supostamente avaliador. Precisamente o poder discricionário do professor que desconhece a escola, que desconhece a turma e que desconhece o professor que supostamente vai avaliar em 180 minutos.
E como prevê o despacho que este poder discricionário se concretize?
Tentaremos ver isso na próxima semana.